Desde o dia 3 de janeiro deste ano, o art. 28, § 1º da Lei 14.690/2023, começou a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 28. Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida”.
Conforme se depreende da redação do caput, a Lei concedeu às emissoras de cartão de crédito o prazo de 90 dias para que submetessem, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), proposta fundamentada estabelecendo os limites para taxas de juros rotativos e encargos financeiros cobrados no cartão de crédito, no parcelamento de faturas e em outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
Como não houve uma proposta aprovada, no período assinalado, passou a valer, então, a regra do parágrafo primeiro, o qual limita os juros e encargos financeiros que podem ser cobrados nessas hipóteses a 100% do valor original da dívida. Assim, o débito poderá chegar a, no máximo, duas vezes o seu valor histórico.
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Atente-se aos seus direitos.
Almeida Couto Advocacia.
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