O usucapião é o meio legal de adquirir a propriedade de um imóvel pelo exercício prolongado e ininterrupto da posse, sem contestação do proprietário. Existem diversas modalidades com prazos diferentes.
A partir de 2016 (Lei nº 13.105/2015 — CPC), é possível o usucapião extrajudicial pelo cartório, sem necessidade de ação judicial, quando não há oposição.
Família que mora num terreno ou casa por mais de 5 anos sem contestação, sem ter o documento de propriedade.
Trabalhador rural que mora e trabalha em terras alheias por mais de 5 anos pode adquirir a propriedade.
Cônjuge que fica no imóvel comum após abandono do outro pode usucapir a parte do cônjuge em apenas 2 anos.
Possuidor que realizou melhorias, construiu ou reformou o imóvel, demonstrando animus domini.
Comprador que adquiriu informalmente (por promessa de compra e venda) e não consegue lavrar a escritura.
Comunidades em áreas urbanas consolidadas há mais de 5 anos podem buscar a regularização coletiva.
Sentença ou escritura de usucapião que confere a propriedade plena e permite o registro em cartório.
Com o imóvel regularizado, é possível usar como garantia em financiamentos e acessar crédito imobiliário.
Proteção contra reivindicações posteriores do antigo proprietário ou de seus herdeiros.
Possibilidade de regularizar água, luz, esgoto e outros serviços essenciais com o endereço registrado.
Reúna contas de consumo, fotos, testemunhos, notas fiscais de benfeitorias e qualquer prova do exercício da posse.
Pesquise no cartório de imóveis quem consta como proprietário no registro para definir o polo passivo da ação.
Se o proprietário for desconhecido, falecido sem herdeiros ou concordar, a via extrajudicial é mais rápida.
O advogado propõe a ação ou o pedido extrajudicial com toda a documentação de posse para registro definitivo.
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