A pandemia de COVID-19 foi reconhecida como evento de força maior pelos tribunais brasileiros. Contratos que se tornaram excessivamente onerosos ou impossíveis de cumprir podem ser revisados, renegociados ou rescindidos. Contratos não revisados após a pandemia seguem vigentes como estão — requerer revisão agora ainda é possível.
Cada caso deve ser analisado individualmente. Realizamos análise prévia para verificar a viabilidade do seu caso.
Empresa fechada por decreto pagou aluguel integral de espaço que não pode usar
Fornecedor ou contratante que perdeu o pagamento de evento cancelado por decreto
Viagem ou pacote cancelado pela pandemia com retenção indevida de valores
Cobrança de multa por contrato rescindido durante o período de restrições obrigatórias
Obra atrasou por pandemia e cliente cobra multa pelo atraso
Serviços presenciais que ficaram impossibilitados de ser executados por decretos
Modificação judicial de cláusulas que se tornaram excessivamente onerosas pela pandemia
Extinção do contrato sem penalidade quando a pandemia tornou o cumprimento impossível
Restituição de valores pagos por serviços ou eventos que não puderam ser prestados
Ação para obrigar a parte a negociar de boa-fé a revisão do contrato
Determine exatamente quando e como a pandemia afetou o cumprimento do contrato
Decretos municipais/estaduais, comprovantes de faturamento e comunicações são fundamentais
Muitos casos são resolvidos com renegociação documentada antes de ação judicial
Contratos de consumo, empresariais e civis têm regras diferentes — a análise jurídica é essencial
A pandemia de COVID-19 foi reconhecida pelos tribunais brasileiros como evento extraordinário e imprevisível que justifica a revisão de contratos afetados, com base na teoria da imprevisão (CC art. 478) e na onerosidade excessiva. O fundamento é que nenhum contratante poderia ter previsto em 2019 o fechamento compulsório de estabelecimentos, a queda abrupta de receita ou a impossibilidade de entrega. Setores mais impactados (eventos, turismo, varejo físico, hotelaria) tiveram as pretensões revisoras mais acolhidas.
Para revisão ou resolução por onerosidade excessiva, o contratante deve provar: (1) que o evento foi posterior ao contrato e imprevisível; (2) que a prestação ficou excessivamente onerosa; e (3) que houve vantagem anormal para a outra parte. A pandemia preenche os dois primeiros requisitos — a questão da vantagem anormal para o credor depende de análise específica do contrato e do setor.
Embora a pandemia tenha formalmente encerrado, seus efeitos econômicos perduram em algumas situações — e contratos com inadimplemento durante a pandemia ainda podem ser objeto de ação. Os principais casos ainda ativos incluem: (1) contratos de locação comercial com inadimplemento de 2020-2021 onde o despejo não foi executado; (2) contratos de prestação de serviços rescindidos durante a pandemia com multas cobradas irregularmente; e (3) financiamentos com parcelas repactuadas que geraram saldo residual expressivo.
Para esses casos, o prazo prescricional de 3 anos (CC) ainda não venceu para fatos ocorridos em 2021. O advogado analisa o contrato específico, o impacto da pandemia na capacidade de pagamento e os pedidos que ainda são viáveis judicialmente, seja para revisão do saldo, cancelamento de multas aplicadas, ou indenização por rescisão abusiva durante o período de estado de emergência.
Sediado em Campinas/SP, o Almeida Couto Advocacia e Consultoria nasceu do compromisso de oferecer assessoria jurídica de alto nível com atendimento humano, ágil e transparente.
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