A divulgação de imagens íntimas sem consentimento configura crime federal (Lei nº 13.718/2018) e gera obrigação de indenizar. A cada compartilhamento, o dano se multiplica — a lei garante remoção em 24h e indenização milionária.
A Lei nº 13.718/2018 qualifica o crime quando praticado por ex-parceiro, via hacking ou com fins de vingança. Penas de até 5 anos.
Ex-parceiro divulga fotos ou vídeos íntimos após término do relacionamento para causar constrangimento e humilhação.
Acesso não autorizado ao dispositivo da vítima para obter e divulgar imagens privadas sem consentimento.
Fotos ou vídeos íntimos espalhados em grupos de WhatsApp, Telegram ou Discord sem autorização da vítima.
Upload de imagens em plataformas de conteúdo adulto sem autorização da pessoa retratada.
Uso de IA para criar imagens ou vídeos sexuais falsos com o rosto da vítima, sem qualquer participação real.
Ameaça de divulgar imagens íntimas como meio de extorquir dinheiro, favores ou mais imagens da vítima.
As plataformas são obrigadas a remover o conteúdo imediatamente após notificação, independente de identificação do autor.
Compensação financeira pelos danos psicológicos, emocionais e à reputação causados pela divulgação não autorizada.
O autor responde criminalmente com pena de reclusão de 1 a 5 anos, além do pagamento de indenização civil à vítima.
Possibilidade de obter ordem judicial que proíba qualquer contato entre o autor e a vítima.
Faça capturas de tela com URL, data e hora antes da remoção. Ata notarial garante autenticidade jurídica das provas digitais.
Reporte o conteúdo informando que viola privacidade. As plataformas são legalmente obrigadas a remover sem exigir ordem judicial.
Vá à delegacia de crimes cibernéticos ou faça o BO online. O crime é de ação pública, e a polícia pode identificar o autor.
O advogado propõe ação de dano moral com pedido de liminar para remoção urgente e para proibir novas publicações.
A divulgação não autorizada de imagens íntimas é crime no Brasil tipificado pelo art. 218-C do Código Penal (incluído pela Lei 13.718/2018), com pena de 1 a 5 anos de reclusão. Se o autor é ou foi parceiro íntimo, a pena aumenta em 1/3 a 2/3. O compartilhamento da imagem por terceiros (não apenas quem divulgou originalmente) também pode ser criminalizado. A pena não depende de intenção de "vingança" — qualquer divulgação não autorizada é crime.
Para vítimas, as medidas imediatas incluem: (1) registrar boletim de ocorrência na delegacia especializada (DEAM ou DCCIBER); (2) reportar o conteúdo às plataformas — pela Lei 12.965/2014 (Marco Civil), plataformas devem remover imagens íntimas sem autorização mediante simples notificação (art. 21), sem precisar de ordem judicial; (3) reunir evidências com prints e URLs; e (4) consultar advogado para ação civil de indenização.
A vítima de revenge porn pode pleitear: danos morais pelo trauma, humilhação e abalo à dignidade — os tribunais têm fixado valores entre R$ 15.000 e R$ 100.000 dependendo da extensão da divulgação e do impacto na vida da vítima; danos materiais quando a exposição causou perda de emprego, clientes ou contratos; e danos estéticos quando há uso de imagens em contexto que distorce a aparência da vítima. Em casos de grande repercussão, os valores podem ser expressivamente maiores.
Além do autor da divulgação, as plataformas digitais que não removeram o conteúdo após notificação específica (não a notificação genérica, mas a identificação precisa da URL) respondem solidariamente. A tutela de urgência para remoção pode ser obtida em horas, minimizando o tempo de exposição. O advogado age simultaneamente na remoção, na identificação do autor e na reparação dos danos.
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