O Código de Defesa do Consumidor garante proteção sólida ao comprador de produtos com defeito. Seja vício aparente ou oculto, o fornecedor tem obrigações claras e prazos específicos para solucionar o problema. O prazo para reclamar de defeito em produto durável é de 90 dias — não deixe o relógio correr sem agir.
Cada caso deve ser analisado individualmente. Realizamos análise prévia para verificar a viabilidade do seu caso.
Geladeira, máquina de lavar, televisão ou outro eletrodoméstico que apresentou defeito após a compra.
Smartphone, notebook ou tablet que falhou dentro ou fora do prazo de garantia legal.
Carro novo ou seminovo com defeito mecânico, elétrico ou de fabricação não resolvido pela concessionária.
Produto de linha branca ou móvel planejado entregue com defeito ou diferente do encomendado.
Roupa, calçado ou acessório que apresentou problema de fabricação logo após o uso.
Material entregue com defeito ou fora das especificações contratadas para obra ou reforma.
Obrigação do fornecedor de sanar o vício sem custo adicional ao consumidor, em até 30 dias.
Direito de exigir produto equivalente caso o vício não seja resolvido no prazo.
Restituição do valor pago com correção monetária caso prefira não aceitar troca.
Reparação por danos materiais e morais causados pelo produto defeituoso.
Registre o problema detalhadamente antes de qualquer tentativa de conserto.
Sempre formalize o pedido de assistência técnica por escrito e guarde o protocolo de atendimento.
O fornecedor tem 30 dias para resolver. Se não resolver, você pode exigir as alternativas legais.
Se o fornecedor não resolver ou negar o defeito, um advogado pode orientar sobre as medidas disponíveis.
O CDC estabelece responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador por defeitos de concepção, produção ou informação que tornem o produto inseguro ou inadequado ao uso (CDC, arts. 12-17). Para vícios de qualidade e quantidade (produto que não funciona como deveria), a responsabilidade se estende ao comerciante. O consumidor não precisa provar culpa — basta demonstrar o defeito, o dano e o nexo causal.
O produto foi projetado de forma defeituosa, tornando toda a linha potencialmente perigosa ou inadequada. O fabricante responde por todos os danos causados por produtos dessa linha, mesmo vendidos antes da descoberta do defeito.
O produto foi projetado corretamente mas fabricado com defeito em unidades específicas. O fabricante responde pelos danos causados por essas unidades defeituosas, devendo identificar e substituir os produtos problemáticos.
O produto é perigoso ou tem riscos que não foram adequadamente informados no rótulo, manual ou publicidade. A omissão de informação essencial é defeito autônomo que gera responsabilidade independentemente de defeito físico no produto.
Fabricante, importador, distribuidor e varejista respondem solidariamente pelos danos causados por produto defeituoso. O consumidor pode acionar qualquer um deles — o mais fácil de identificar ou o que tem mais capacidade de pagar — e deixar a discussão interna do ressarcimento para eles.
Além da reparação ou substituição do produto, o consumidor prejudicado por defeito tem direito à indenização integral pelos danos causados: materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.
Para vícios: substituição do produto, restituição do valor pago corrigido ou abatimento proporcional do preço — a escolha é do consumidor após 30 dias sem solução.
Para defeitos que causam danos além do produto em si — lesões físicas, danos a outros bens, prejuízo econômico — a indenização é independente das opções do art. 18 e se acumula com elas.
Além dos danos patrimoniais, o consumidor pode pleitear compensação pelos transtornos, sofrimento e constrangimento causados pelo defeito, especialmente quando envolveu risco à vida ou à saúde.
Quando o defeito afeta muitos consumidores (recall ignorado, lote inteiro com problema), a ação coletiva por associação de consumidores ou MP pode ser mais eficiente para impor mudança sistêmica e indenização ampla.
O CDC distingue vícios de bens duráveis e não duráveis. Para bens não duráveis (alimentos, cosméticos), o prazo é de 30 dias. Para bens duráveis (eletrodomésticos, eletrônicos, móveis), o prazo é de 90 dias para reclamar após a manifestação do vício. O prazo não começa na compra — começa quando o vício se manifesta. Vícios ocultos que se manifestam após o prazo de garantia, mas antes do que seria razoável para o produto, ainda podem gerar responsabilidade do fabricante.
Após o vício ser constatado, o fornecedor tem 30 dias para saná-lo. Se não conseguir, o consumidor pode: exigir troca por produto equivalente, devolução integral com correção monetária, ou abatimento proporcional do preço. A escolha é do consumidor — não do fornecedor. Para defeitos que comprometam a segurança (risco de incêndio, explosão, choque elétrico), a responsabilidade é imediata e independe de prazo de garantia.
O CDC responsabiliza solidariamente toda a cadeia de consumo pelo vício do produto: fabricante, importador (se produto importado) e comerciante. O consumidor pode acionar qualquer um deles ou todos simultaneamente — sem precisar provar qual elo da cadeia causou o defeito. O acionado tem direito de regresso contra os demais.
Para o consumidor, isso significa que pode acionar a loja onde comprou, mesmo que o defeito seja de fabricação e a loja não tenha culpa. Para as lojas, o fornecedor contratual responde pelo que indenizarem ao consumidor. Em produtos importados, o importador nacional é tratado como fabricante — responsável como se o produto fosse de sua marca. Essa responsabilidade solidária simplifica enormemente o processo para o consumidor.
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Não. O comerciante responde solidariamente pelo vício do produto junto com o fabricante e o importador (CDC, art. 18). Você pode acionar o vendedor onde comprou para troca, reparo ou devolução, sem precisar contatar diretamente o fabricante. O comerciante pode cobrar do fabricante em ação de regresso, mas isso é problema deles — não seu.
Sim. O CDC estende a proteção às vítimas do evento, mesmo que não sejam os consumidores diretos do produto (CDC, art. 17 — bystanders). Qualquer pessoa atingida pelo defeito do produto, seja o comprador, um familiar ou um transeunte, tem direito à indenização diretamente do fabricante, importador ou comerciante.
Para vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (produtos duráveis) a partir da entrega (CDC, art. 26). Para vícios ocultos: o prazo começa quando o defeito se torna conhecido. Para danos causados pelo defeito (acidentes): 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).
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