Loteamento irregular é aquele aprovado mas não implantado conforme o projeto, enquanto o clandestino sequer tem aprovação.
A Lei nº 6.766/1979 impõe ao loteador obrigações de infraestrutura e regularização. O descumprimento configura crime e gera responsabilidade civil.
Loteamento vendido sem registro no Cartório de Imóveis, tornando o comprador mero possuidor sem título hábil.
Ruas, calçadas, rede de água, esgoto e energia prometidas não foram instaladas pelo loteador.
Terreno vendido em área de APP, margem de rio, encosta íngreme ou outra zona não edificável.
Comprador que assinou apenas contrato de compromisso e nunca conseguiu lavrar a escritura definitiva.
Loteador que vendeu o mesmo terreno para mais de uma pessoa, deixando um deles sem o bem prometido.
Loteamento aprovado com falsidade documental ou alteração do projeto aprovado durante a implantação.
Ação judicial que obriga o loteador a lavrar a escritura definitiva quando o comprador cumpriu todas as obrigações.
Rescisão do contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, acrescidos de indenização por danos.
Participação em processo de regularização coletiva junto à prefeitura quando houver interesse público na área.
Ressarcimento dos prejuízos causados por não poder construir, não poder financiar ou por ter o terreno em área de risco.
Consulte o cartório de imóveis, a prefeitura e o DETRO para verificar o status do registro e da aprovação.
O advogado analisa se é caso de regularização, adjudicação compulsória, rescisão ou usucapião.
Se a prefeitura instaurou processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), participe para obter título mais rapidamente.
Se a via administrativa não for possível, o advogado propõe a ação adequada: adjudicação, rescisão ou usucapião.
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